sexta-feira, 22 de setembro de 2006

O I.M.I. como instrumento da política urbana

Para a voz corrente é no domínio da beleza paisagística que os prédios degradados representam uma grande falha.
A Lei define porém como degradados os prédios que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens.
Estas são as razões que nos devem levar a aceitar a justeza desta proposta de majoração da taxa do I.M.I..
Havendo em Ponte de Lima alguns casos de perigo para a segurança de pessoas e bens, a maioria prende-se com o não desempenho da função que lhes estava destinada.
Concordamos em que se deve desincentivar a compra e posse de património imobiliário que, à partida, se sabe que tem fins especulativos.
O especulador, no geral beneficiando de informação privilegiada, deixa andar o marfim até que o prédio venha a cair na ruína. A “sorte” inopinadamente bate à porta e aparece então alguém para o comprar com a devida sobrevalorização.
Se em relação aos bens herdados pode haver aqui alguma injustiça, a verdade é que os bens existem para exercer uma função e nós não somos de todo senhores absolutos de bens inseridos em estruturas construídas com objectivos sociais definidos.
Por norma o princípio da igualdade fiscal deve ser respeitado. Também esta acção da Câmara deveria ser estendida a todo o território concelhio. A não ter sido feito, poderá estar a ser cometida alguma ilegalidade por desrespeito a esse mesmo princípio.
Vendo porém este assunto, que de facto é, como mais premente na zona histórica da vila, dever-se-ia fazer acompanhar esta medida com um incentivo à reconstrução destes prédios.
Sendo na sua maioria destinados a arrendamento, podiam beneficiar de uma redução de 20 % da taxa a aplicar depois de recuperados.
Aliás poderia a Câmara definir uma operação de reabilitação urbana da zona histórica e de combate à desertificação, o que permitiria uma minoração de 30 % da taxa, cumulativa, nos casos de arrendamento, com a redução anterior.
Assim muitos prédios da zona histórica poderiam beneficiar de uma redução para metade do imposto a pagar, o que seria justo dada a menos valia que hoje a sua situação representa.
Viver na zona histórica já não é atractivo tanto em termos de condições habitacionais como de aparcamento e guarda de carros e o comércio e serviços também de cá fogem.
Só a redução de impostos, as rendas mais baixas, a captação de jovens poderá reactivar uma zona que a não ser assim morrerá quando a minha geração, que ainda gosta destas coisas, acabar.
Além do mais esta redução não seria excessiva face à penalização que, por efeito do índice de localização de 1,1, lhe é aplicável. Refira-se que a maioria do município tem um índice de localização somente de 0,5 ou 0,7.
Para quem não sabe direi, tão só, que este índice é fundamental para o cálculo do Valor Patrimonial Tributário, ao qual se aplicam as taxas que aqui estamos a discutir.
Nós votamos a favor mas ressalvamos que, na função social e urbanística que este imposto pode ter, se fica só por aquilo que salta com mais evidência aos olhos das pessoas.
É preciso ir mais além do que aproveitar tão só o efeito penalizador da Lei.

Obs: Intervenção para o ponto c) da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal de Ponde de Lima de 22 de Setembro de 2006.