O número 6 do artigo 2.º do regimento estipula quais as alíneas em relação ás quais as propostas da Câmara não podem sofrer alterações de iniciativa desta Assembleia, embora possa, e para mim deva, acolher as sugestões que lhe forem feitas.
Pressupõem-se que em relação às outras alíneas não há qualquer impedimento legal de esta Assembleia fazer qualquer alteração, tanto mais se se tiver o devido cuidado para não haja contradição com outras disposições já aprovadas.
Ora o Sr. P.C. já desde a entrada em vigor deste C.I.M.I. que anda a pensar no assunto:
Na sessão de 19/12/2003 disse que quanto ao “agravamento das taxas a aplicar aos prédios abandonados e que a Câmara Municipal poderá ponderar essa tomada de posição a médio prazo”.
Na sessão de 26/11/2004 disse que “a Câmara Municipal está a pensar utilizar um aspecto dessa lei que prevê que se possa agravar o I.M.I. no caso de prédios degradados e abandonados, como formas de estimular a recuperação desses prédios”.
É verdade, que eu saiba, nunca manifestou a intenção se desagravar o I.M.I. para os prédios urbanos arrendados, mal tal afigura-se justo e equilibrado.
As cautelas e caldos de galinha que o Sr. Presidente da Câmara teve que tomar após a implementação do I.M.I. devem ser pois águas passadas; agora já se pode falar em certezas.
Hoje já é possível ponderar a agravamento da taxa a aplicar aos prédios degradados que terá de ser para todo o Concelho mas que visaria principalmente a zona histórica das Vilas, zona que, como se sabe, abrange parte das áreas urbanas das freguesias de Ponte de Lima e Arcoselo.
O desagravamento do I.M.I. sobre os prédios urbanos arrendados poderia ser delimitado: mas no actual momento acho que ainda não se justificará um favorecimento da Zona Histórica porque o que está em causa serão outros pressupostos, já enumerados na própria proposta.
Para cumprir aquele objectivo de delimitação seria ainda necessário que a Câmara tivesse em seu poder a listagem contendo a indicação dos artigos matriciais dos prédios urbanos arrendados, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares, documento necessário para enviar à D.G.I., documento que de qualquer modo a Câmara deverá ter.
Se se não contempla esta disposição de agravamento das taxas para prédios degradados onde está a candidatura à “Terra Rica da Humanidade”.
Se se não contempla esta disposição de desagravamento das taxas para prédios urbanos arrendados onde está “a Política Social” ou “o Social” como o Sr. P.C. gosta de dizer.
Obs: Intervenção para o debate do ponto e) da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal de Ponde de Lima de 26 de Novembro de 2005.
Pressupõem-se que em relação às outras alíneas não há qualquer impedimento legal de esta Assembleia fazer qualquer alteração, tanto mais se se tiver o devido cuidado para não haja contradição com outras disposições já aprovadas.
Ora o Sr. P.C. já desde a entrada em vigor deste C.I.M.I. que anda a pensar no assunto:
Na sessão de 19/12/2003 disse que quanto ao “agravamento das taxas a aplicar aos prédios abandonados e que a Câmara Municipal poderá ponderar essa tomada de posição a médio prazo”.
Na sessão de 26/11/2004 disse que “a Câmara Municipal está a pensar utilizar um aspecto dessa lei que prevê que se possa agravar o I.M.I. no caso de prédios degradados e abandonados, como formas de estimular a recuperação desses prédios”.
É verdade, que eu saiba, nunca manifestou a intenção se desagravar o I.M.I. para os prédios urbanos arrendados, mal tal afigura-se justo e equilibrado.
As cautelas e caldos de galinha que o Sr. Presidente da Câmara teve que tomar após a implementação do I.M.I. devem ser pois águas passadas; agora já se pode falar em certezas.
Hoje já é possível ponderar a agravamento da taxa a aplicar aos prédios degradados que terá de ser para todo o Concelho mas que visaria principalmente a zona histórica das Vilas, zona que, como se sabe, abrange parte das áreas urbanas das freguesias de Ponte de Lima e Arcoselo.
O desagravamento do I.M.I. sobre os prédios urbanos arrendados poderia ser delimitado: mas no actual momento acho que ainda não se justificará um favorecimento da Zona Histórica porque o que está em causa serão outros pressupostos, já enumerados na própria proposta.
Para cumprir aquele objectivo de delimitação seria ainda necessário que a Câmara tivesse em seu poder a listagem contendo a indicação dos artigos matriciais dos prédios urbanos arrendados, bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares, documento necessário para enviar à D.G.I., documento que de qualquer modo a Câmara deverá ter.
Se se não contempla esta disposição de agravamento das taxas para prédios degradados onde está a candidatura à “Terra Rica da Humanidade”.
Se se não contempla esta disposição de desagravamento das taxas para prédios urbanos arrendados onde está “a Política Social” ou “o Social” como o Sr. P.C. gosta de dizer.
Obs: Intervenção para o debate do ponto e) da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal de Ponde de Lima de 26 de Novembro de 2005.