sábado, 26 de novembro de 2005

O Regimento e o trabalho da Assembleia

As alterações introduzidas no anterior regimento são pouco significativas e resumem-se ao:
a) n.º 1 do artigo 1.º;
b) alínea e) do artigo 16.º;
c) n.º 4 do artigo 47.º;
d) n.º 1 do artigo 54.º.
O ideal seria fazer um regimento mais sucinto, mas mesmo assim ainda ficaram normas a explicitar.
Acreditamos que a mesa, e em particular o nosso Presidente, corresponderão às nossas expectativas, quanto a uma interpretação democrática, e porque não, benévola do regimento.
Refiro-me ao mais importante num debate, ao contraditório, esse de que se fala na televisão, que lá é tido como muito importante, mas que importante, importante é aqui, neste palco mais baixo da democracia.
Serão de louvar, para um bom funcionamento desta Assembleia que:
a) Se promova um maior debate:
b) Se incentive o trabalho nas sessões, mas também fora delas:
c) Se traga às sessões somente os assuntos que tenham dignidade para tal;
d) Se tente por requerimento escrito ter a resposta pretendida e só em caso negativo recorrer ao plenário;
e) Se contribua para que nas entidades requeridas haja uma cultura democrática;
f) Sem prejuízo da autonomia individual, se estimule a gestão pelos grupos municipais das participações de cada membro;
g) Se recorra a uma perspectiva dos problemas que seja a nível concelhio e não a “questões de sacristia”.
Mas a constituição desta Assembleia faz acrescer outros problemas:
Os Presidentes de Junta têm um duplo papel; Negociar e fazer, acompanhar e fiscalizar; Parecem ser papéis incompatíveis.
Estando nós aqui como representantes das populações, temos que distinguir entre o plano pessoal e o plano político ou de representação.
Aos Srs. Presidentes de Junta exige-se mais: Que não confundam os dois papéis em que estão investidos: Tão legítimo é um como é o outro.
De resto esperemos que os legisladores melhorem as leis base em que este regimento assenta. Nós cá estaremos para os acompanhar.
Entretanto, continuamos a bater-nos pelo cumprimento do estipulado pelas condições de funcionamento desta Assembleia, que constam do n.º 52-A da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro que republica a Lei 169/99 de 18 de Setembro.
Esperemos que sejam dados passos nesse sentido.
Com esta esperança, o nosso voto é favorável: é SIM.

Obs: Intervenção para o ponto b) da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal de Ponde de Lima de 26 de Novembro de 2005.