sexta-feira, 27 de abril de 2007

A legalidade da taxa de justiça pelo atraso no pagamento do consumo de água

Um cliente da Câmara Municipal de Ponte de Lima que lhe fornece a água, recebeu para ser paga até 27/02/2007 uma factura do seu consumo. Na mesma não constava qualquer sanção pelo não pagamento, qualquer procedimento a adoptar se a mesma não fosse paga dentro de prazo, nenhuma referência a cortes, cobranças coercivas, diplomas legais.
Tendo a pessoa em causa esquecido essa obrigação de pagar ao seu fornecedor de água, recebeu a 19/04/2007 um esquisitíssimo ofício da Câmara a requerer o pagamento compulsivo, até esse mesmo dia, com custas de execução e aviso de corte sem referência a qualquer norma legal.
Assinale-se que o aviso de corte é uma ameaça feita numa pequena referência “escondida” no canto superior direito. O pequeno texto só faz uma nova ameaça de penhora de bens. Fecha a pedir colaboração com a Câmara Municipal.
Este palavreado “primário, para parolo” não respeita qualquer norma legislativa, nomeadamente o Art.º 36º do código de procedimento e de processo tributário, se este se lhe aplicasse.
Esta citação com a data de emissão de 10/04/2007 foi recebida a 19/04/2007 com data limite de pagamento para esse dia, o que também é perfeitamente ilegal. Ao pagar aplicaram à pessoa em causa uma taxa de justiça de 12 € atribuída a cobrança coerciva.
Mas o principal é que pelo n.º 3 do Art.º 56º da Lei 2/2007 de 16/01 “Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais proveniente de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o C.P.P. Tributário com as necessárias adaptações.”
As taxas municipais são criadas respeitando o estipulado no Art.º 15º da Lei 2/2007 de 16/01 e às dívidas daí originadas aplica-se o artigo acima citado. Diferentemente o preço do abastecimento de água é determinado pela Câmara utilizando o Art.º 16º da mesma Lei e as dívidas daí resultantes não tem natureza tributária. São resultado duma tarifa de gasto não de qualquer tributo devido a um órgão de soberania.
A Câmara está a adoptar em todos os aspectos um procedimento ilegal. Aquela do dizer “Colabore com a sua Câmara Municipal” cheira ao cinismo habitual em quem se quer fazer respeitar sem respeitar os direitos dos outros.
Além de a Câmara dever facultar outras formas de pagamento, como o débito directo, deve juntar os valores não pagos à factura seguinte, fazer as citações aos renitentes em devido tempo, mas não tratar os munícipes como criminosos, relapsos a pagar e muito menos como estúpidos que tudo engolem e não precisam de saber com base em que normas legais se tomam atitudes destas.
Com os assessores que tem e com a pressa que lhe é peculiar, esta Câmara arrisca-se a ter mais uns quantos processos judiciais. E acima de tudo não se pode ter dois pesos e duas medidas. Se não é taxa e se diz que é tarifa e se não leva à apreciação da Assembleia Municipal, não pode ser taxa para efeitos de cobrança.

Obs. Intervenção para o período de Antes da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal de Ponde de Lima de 27 de Abril de 2007.